Canal de Denúncia

GRUPO LACASA (ou, doravante a Entidade) dispõe de um Modelo de Prevenção de Riscos Penais com o objetivo de estabelecer regras de gestão e funcionamento interno aplicáveis à Entidade no cumprimento do disposto na legislação relativa à responsabilidade penal das pessoas coletivas. Em concreto, a Lei espanhola 2/2023, de 20 de fevereiro, reguladora da proteção das pessoas que denunciem infrações normativas e de luta contra a corrupção, no seu artigo 10.º (setor privado) e artigo 13.º (setor público), impõe a obrigação de estabelecer canais de denúncia internos. Assim, com base nos princípios de compliance da entidade, procede-se à implementação do presente canal de denúncias, garantindo o cumprimento do estabelecido pela doutrina decorrente da Circular do Ministério Público 1/2016, de 22 de janeiro, e do disposto na já mencionada Lei 2/2023. Além disso, o Grupo Lacasa dispõe de um Código Ético cujo principal objetivo é estabelecer as diretrizes que orientam o comportamento dos trabalhadores ou pessoas com relação formativa, voluntários/as, quadros diretivos e outros profissionais ligados à organização que contribuem para o desenvolvimento das suas atividades, no que respeita à sua forma de atuar e às relações e inter-relações entre si, com outras sociedades nacionais e internacionais, com os utilizadores, com colaboradores externos, com instituições públicas e privadas e com a sociedade em geral. Por isso, quem faz parte do Grupo Lacasa deve contribuir para a concretização da sua missão, através de um comportamento que reflita de forma consistente os seus princípios e valores, prestando especial atenção a eventuais conflitos de interesse. Consequentemente, o Grupo Lacasa valoriza muito positivamente que os seus utilizadores, membros, fornecedores ou colaboradores denunciem comportamentos que infrinjam o Código de Conduta ou que sejam irregulares, ilícitos ou criminosos. Em qualquer caso, trata-se de uma ferramenta ao dispor de qualquer pessoa. Este canal foi criado exclusivamente para denunciar irregularidades, ilícitos ou crimes. Caso os factos não se enquadrem nos casos explicados na secção «Quando devo denunciar», os utilizadores podem apresentar uma queixa ou sugestão. A fim de proteger os direitos das pessoas denunciantes e de cumprir as garantias exigidas pela já mencionada Lei 2/2023, de 20 de fevereiro, o canal de denúncias implementado na organização é gerido por um prestador qualificado de serviços de confiança, que cumpre as especificações previstas no Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, e na Lei espanhola 6/2020, de 11 de novembro, reguladora de determinados aspetos dos serviços eletrónicos de confiança. O objetivo de recorrer a um prestador qualificado de serviços de confiança é garantir a presunção de veracidade e autenticidade da prova, atribuindo o ónus da prova a quem impugnar o documento, nos termos do Artigo 326.º da Lei 1/2000, de 7 de janeiro, de Processo Civil, bem como garantir a confidencialidade e o anonimato das informações e/ou denúncias recebidas através da ferramenta. Em qualquer caso, o prestador qualificado de serviços de confiança cumprirá as instruções estabelecidas pelo Grupo Lacasa, sempre em conformidade com a legislação em vigor em matéria de proteção de dados, garantindo-se o cumprimento das obrigações previstas no Artigo 28.º do RGPD.   QUANDO DEVO DENUNCIAR O canal de denúncias deve ser utilizado nas situações em que se tenha conhecimento de uma conduta ou facto que possa constituir alguma atividade criminosa, infração da regulamentação interna da empresa ou qualquer outra atividade ilegal que contrarie os interesses do Grupo Lacasa, ou seja, ações ou omissões que:

  1. Possam constituir infrações do Direito da União Europeia, desde que:

a.1) Se enquadrem no âmbito de aplicação dos atos da União Europeia enumerados no anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do Direito da União, independentemente da qualificação que lhes seja dada pelo ordenamento jurídico interno; sendo estes, entre outros:

  • Contratação pública
  • Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo
  • Segurança e conformidade dos produtos
  • Segurança dos transportes
  • Proteção do ambiente.
  • E proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança das redes e dos sistemas de informação.

a.2) Afetem os interesses financeiros da União Europeia, tal como previsto no artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). a.3) Tenham impacto no mercado interno, tal como previsto no artigo 26.º, n.º 2, do TFUE.

  1. Ações ou omissões que possam constituir infração penal ou administrativa grave ou muito grave.

Em todo o caso, entender-se-ão abrangidas todas as infrações penais ou administrativas graves ou muito graves que impliquem prejuízo económico para a Fazenda Pública e para a Segurança Social. Ficam excluídas, a título exemplificativo e sem constituir uma lista fechada de casos, do âmbito objetivo do canal de denúncias:

  • As informações que afetem informação classificada.
  • Informações sobre irregularidades que sejam meros boatos ou que se refiram a factos sem verosimilhança.
  • As informações relativas a infrações na tramitação de procedimentos de contratação que contenham informação classificada ou que tenham sido declarados secretos ou reservados, ou aqueles cuja execução deva ser acompanhada de medidas de segurança especiais nos termos da legislação em vigor, ou nos quais tal seja exigido pela proteção de interesses essenciais para a segurança do Estado.
  • Reclamações relativas ao salário, reclamação de horas extraordinárias ou qualquer questão laboral que não constitua infração do direito laboral em matéria de segurança e saúde no trabalho, sem prejuízo do estabelecido na sua regulamentação específica.
  • Queixas ou reclamações relacionadas com o estado do material fornecido pela empresa para o desempenho do trabalho e/ou com o estado das instalações, desde que não representem um risco para a segurança e saúde no trabalho.

Caso seja recebida alguma destas questões, ou qualquer outra que não se enquadre no âmbito objetivo da Lei 2/2023, procede-se ao seu arquivamento imediato após a avaliação da informação fornecida pelo Órgão de Controlo Responsável pelo Canal de Denúncias do Grupo Lacasa, nos termos do disposto na secção "Quais são os princípios que regem o procedimento?" do Manual de Utilização do Canal, sem prejuízo de essa informação ser tratada internamente na organização pelas vias adequadas, de acordo com os factos relatados.   COMO DEVO UTILIZAR O CANAL DE DENÚNCIAS Ao comunicar uma informação ou denúncia, irá reparar que é encaminhado para uma ferramenta online externa ao domínio do Grupo Lacasa; a mensagem será transmitida à ferramenta do prestador qualificado de confiança, de modo a garantir a confidencialidade, o anonimato e a proteção dos dados do denunciante, conforme necessário, tal como detalhado no Manual de Utilização do Canal. Pode aceder ao formulário através do seguinte link. Descarregue aqui o manual de utilização Aceder ao formulário Comunicar ou revelar publicamente informação sabendo que é falsa será considerado infração muito grave, nos termos do artigo 63.º da Lei 2/2023. As comunicações e/ou denúncias também podem ser realizadas externamente, através dos canais externos de informação junto das autoridades competentes e, se aplicável, junto das instituições, órgãos ou organismos da União Europeia. Consoante o caso concreto, estes canais podem ser:

  • Autoridade Independente de Proteção do Denunciante (A.A.I.).
  • Junto das autoridades ou órgãos regionais correspondentes.
  • Ministério Público.
  • Procuradoria Europeia, caso os factos afetem os interesses financeiros da União Europeia.
  • Forças e Corpos de Segurança do Estado (FFCCSE).
  • Agência Antifraude competente.
  • Outros organismos competentes.

DENÚNCIAS ANÓNIMAS E DADOS PESSOAIS As denúncias serão, em regra geral, anónimas, e serão respondidas através do mesmo canal pelo qual foram recebidas. O anonimato só será levantado com o consentimento expresso do denunciante ou quando constitua uma obrigação necessária e proporcionada imposta pelo Direito da União ou nacional, no contexto de uma investigação conduzida pelas autoridades nacionais ou no âmbito de um processo judicial, em especial para salvaguardar o direito de defesa da pessoa afetada. Durante o processo será, por conseguinte, garantido o cumprimento da legislação em vigor em matéria de proteção de dados (LOPD e RGPD).   TRATAMENTO DE DADOS O responsável pelo tratamento dos dados é o GRUPO LACASA que, em cumprimento de uma obrigação legal prevista na Lei 2/2023, de 21 de fevereiro, reguladora da proteção das pessoas que denunciem infrações normativas e de luta contra a corrupção, tratará a informação com a finalidade de gerir as denúncias recebidas através do canal, garantindo a confidencialidade dos dados do denunciante, mantendo-os anónimos e sem os comunicar a terceiros, salvo se a sua identificação constituir uma obrigação necessária e proporcionada imposta pelo direito da UE ou nacional, no contexto de uma investigação conduzida pelas autoridades nacionais ou no âmbito de um processo judicial, caso em que deverá ser comunicada às autoridades competentes no assunto. Os seus dados serão conservados por um período máximo de 3 meses a contar da introdução dos dados no canal, findo o qual serão eliminados do canal, podendo, no entanto, permanecer bloqueados quando tal seja necessário para comprovar o funcionamento do modelo de prevenção de crimes, ou possa ser exigido pela autoridade competente para dar início à respetiva investigação dos factos. Para mais informações sobre o tratamento dos seus dados ou sobre como exercer os seus direitos, pode consultar a nossa Política de Privacidade.